Processo de suspensão da CNH: as etapas previstas em lei
O processo de suspensão do direito de dirigir é autônomo em relação às multas que o originaram, e não se encerra quando elas são pagas.
Por Dr. Lucas Fernandes, OAB/MG nº 235.821
Entre todas as notificações de trânsito, esta é a que costuma assustar mais, e com razão: para quem depende do carro para trabalhar, o efeito é imediato.
Também é a mais mal compreendida. A crença mais comum é a de que, pagando as multas, o processo morre. Ele não morre.
De onde ele vem
O art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão do direito de dirigir em duas situações. A primeira é o atingimento da pontuação limite no período de doze meses. A segunda é a prática de infração cujo próprio dispositivo já comine a suspensão, as chamadas autossuspensivas, entre elas as do art. 165.
Por que ele é autônomo
A suspensão é aplicada em processo administrativo próprio, instaurado pela autoridade de trânsito, com garantia de defesa e de recursos, na forma da regulamentação do CONTRAN.
Ou seja: ele nasce das multas, mas segue caminho separado, com prazos próprios. Pagar a multa de origem não encerra o processo de suspensão, e em algumas situações até enfraquece a discussão sobre a infração que o gerou.
As etapas
A primeira é a notificação de instauração, que abre a janela para a defesa. O prazo vem indicado no próprio documento, e é ele que vale.
Havendo decisão desfavorável, existe recurso em primeira instância, à JARI. Mantida a decisão, cabe recurso em segunda instância, ao CETRAN, no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão, conforme o art. 288 do CTB.
O que fazer ao receber
Antes de qualquer coisa, localize duas informações no documento: o que ele instaura e qual a data limite. Depois, verifique quais infrações compõem a contagem, porque um problema em uma delas pode repercutir no conjunto.
E não confunda este processo com o das multas. São processos distintos, com prazos distintos, e perder o prazo de um não é compensado pelo outro.
